1. A Associação adopta a denominação "C.A.A.C.B. – Clube de Automóveis Antigos de Castelo Branco" e integra uma Pessoa Colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, dispondo de autonomia administrativa e patrimonial.
ARTIGO SEGUNDO Sede
1. A Associação tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo ser transferida por decisão da Assembleia Geral para outra morada.
ARTIGO TERCEIRO Objecto
1. A Associação tem por objecto promover, organizar e dinamizar actividades diversas ligadas ao Automóvel Antigo / Clássico, no domínio histórico, social, cultural, desportivo e de lazer: passeios, rali's, exposições, colóquios, produção e aquisição de documentação, modelismo, restauro e consultadoria técnica.
CAPÍTULO II – Sócios
ARTIGO QUARTO Capacidade
1. Podem ser associadas do Clube de Automóveis Antigos de Castelo Branco todas as pessoas singulares.
ARTIGO QUINTO Categorias de Sócios
1. Sócios Fundadores – Os que subscrevem a Escritura de Constituição da Associação;
2. Sócios Efectivos – As pessoas individuais que colaborem na realização dos fins da Associação e que previamente tenham visto a sua candidatura a sócio aprovada pela Direcção que posteriormente os terá inscrito no Livro de Associados.
3. Sócios Honorários – Distinção concedida a pessoas individuais ou colectivas de reconhecido mérito e idoneidade que através de serviços ou donativos, dêem contribuição relevante para a realização dos fins da Instituição.
a) Esta distinção deverá ser reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
ARTIGO SEXTO Admissão e Inscrição
1. A admissão de sócios efectivos será feita mediante proposta dirigida à Direcção, assinada pelo candidato e subscrita por um membro da Associação (sócio proponente) em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
2. A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no livro de associados e posse do respectivo cartão.
ARTIGO SÉTIMO Deveres dos Sócios
1. São deveres dos Sócios:
a) Cumprir escrupulosamente os Estatutos e Regulamento Interno fornecidos aquando da inscrição;
b) Pagar pontualmente as suas quotas;
c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
e) Defender o bom nome da Associação;
2. O disposto na alínea b) não se aplica aos Sócios Honorários.
ARTIGO OITAVO Direitos dos Sócios
1. São direitos dos Sócios:
a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
d) Propor novos sócios
e) Examinar os Livros, Relatórios, Contas e demais documentos desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias
ARTIGO NONO Demissão
1. Todo o Sócio que solicite a sua demissão deverá fazê-lo por carta dirigida à Direcção.
ARTIGO DÉCIMO Violação dos Deveres
1. Os Sócios que violarem os deveres estabelecidos no artº 7º ficam sujeitos às seguintes sansões:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos;
c) Expulsão.
2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção podendo os Sócios sancionados interpor recurso para a Assembleia Geral.
3. A suspensão dos direitos poderá ser aplicada se um Sócio lesionar os interesses da Associação.
4. A expulsão poderá verificar-se quando o sócio violar culposamente as suas obrigações e quando a gravidade do seu comportamento puser em causa os objectivos, o bom nome e reputação da Associação.
5. A expulsão é sanção da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
6. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efectivarão após a audiência obrigatória do sócio.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Intransmissibilidade da Qualidade de Sócio
1. A qualidade de Sócio não é transmissível quer por acto inter-vivos, quer por sucessão.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Perda de Qualidade de Sócio
1. Perdem a qualidade de Sócios:
a) Os que pedirem a sua demissão;
b) Os que deixarem de pagar quotas durante um ano;
c) Os que forem expulsos nos termos do nº 4 do Artº 10º.
2. No caso previsto na alínea b) do número 1., considera-se eliminado o sócios que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Direito ao Regresso
1. O Sócio que deixe de pertencer à Associação tem a obrigação de pagar todos os débitos contraídos anteriormente com a Associação.
CAPÍTULO III – Órgãos Sociais
SECÇÃO I – Órgãos Sociais
ARTIGO DÉCIMO QUARTO Órgãos Sociais
1. Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e são eleitos pelo período de dois anos.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO Remuneração dos Titulares dos Órgãos Sociais
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas efectuadas no desempenho de funções inerentes ao cargo.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO Mandato
1. O mandato inicia-se com a tomada de posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, a qual deverá ser feita no prazo de quinze dias após a eleição.
2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Vagatura de Cargos
1. Sempre que ocorra uma situação de vagatura por demissão de algum ou alguns dos membros dos Órgãos Sociais, poderão ser realizadas eleições parciais para recompletar o elenco dos Órgãos Sociais em que tenha ocorrido a vaga.
2. Os membros eleitos completarão o mandato dos Órgãos Sociais para que foram empossados.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO Responsabilidade
1. Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovem com declaração da acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.
SECÇÃO II – Assembleia Geral
ARTIGO DÉCIMO NONO Composição
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação e em especial:
a) Eleger e destituir, por votação secreta os membros dos Órgãos Sociais;
b) Aprovar o orçamento e plano de actividades;
c) Aprovar as contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de qualquer tipo de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;
e) Deliberar sobre a alteração aos Estatutos;
f) Fixar os montantes da quota mínima;
g) Deliberar sobre a exclusão dos sócios e sobre a concessão da qualidade de sócio honorário;
h) Controlar a fidelidade do exercício dos Órgãos Sociais, aos objectivos estatutários;
i) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços prestados pela Associação;
j) Autorizar a Associação a demandar os Órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
k) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Mesa da Assembleia Geral
1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas pelo Primeiro Secretário.
3. Os Secretário serão substituídos nas suas faltas pelos sócios escolhidos por quem preside à Assembleia.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Competência da Mesa
1. Compete à Mesa da Assembleia Geral, dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la e, em especial:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais sem prejuízo do recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Forma de Convocação
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, Conselho Fiscal ou por cinquenta por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, com antecedência não inferior a quinze dias, por meio de publicação em jornal regional, onde conste dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento
1. Haverá Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Anualmente até ao dia trinta e um de Janeiro para apresentação, discussão e votação do relatório de contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de gerência do ano anterior;
b) Na data da alínea a) do número dois será apresentado e discutido o plano de actividades e orçamento para o respectivo ano;
c) De dois em dois anos até quinze de Novembro para eleição dos Corpos Sociais.
3. Todas as outras reuniões serão extraordinárias e serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo legal representante quando, com antecedência mínima de trinta dias lhe seja requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos, o mínimo de metade dos Sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Quórum
1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes mais de metade dos Sócios com direito a voto.
2. Se à hora designada, não estiver presente o número mínimo exigido funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Maiorias Qualificadas
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas, por maioria relativa dos votos dos Sócios presentes.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos, exigem os votos favoráveis de três quartos do número de associados presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Actas
1. De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros a mesa ou quem os substituir.
SECÇÃO III – Direcção
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Composição
1. A Direcção é constituída por cinco membros, os quais distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO Competência
1. Compete à Direcção dirigir e administrar a Instituição designadamente:
a) Organizar os orçamentos, planos de actividades e contas de gerência;
b) Velar pela organização e execução das actividades;
c) Admitir sócios e propor a sua exclusão;
d) Manter sobre a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Clube;
e) Providenciar sobre fontes de receita para o Clube;
f) Celebrar acordos de cooperação com O.G. e O.N.G. (Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais).
g) Representar o Clube.
2. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção sendo sempre um deles o Presidente ou o Tesoureiro, salvo quanto aos assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
SECÇÃO IV – Conselho Técnico
ARTIGO TRIGÉSIMO Composição
1. O Conselho Técnico será composto por personalidades de reconhecido mérito no domínio do Automóvel Antigo a indicar pela Direcção e a aprovar pela Assembleia Geral.
2. O Conselho Técnico reunirá pelo menos uma vez por mês.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Competência
1. Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres relativamente a diversas valências do Automóvel Antigo, designadamente nas áreas de restauro, histórico-documental, desportivo, turístico, cultural e de lazer.
2. Compete ao Conselho Técnico auxiliar a Direcção na promoção, divulgação e organização de actividades nas áreas e domínios acima indicados.
SECÇÃO V – Conselho Fiscal
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO Composição
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Um Presidente e dois Vogais.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO Competência
1. Compete ao Conselho Fiscal, inspeccionar e verificar todos os actos da administração do Clube, zelando pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e em especial:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentadas pela Direcção;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Convocação de Reuniões Extraordinárias
1. O Conselho Fiscal pode propor à Direcção, reuniões extraordinárias, para discussão conjunta de determinados assuntos;
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente às reuniões da Direcção sem direito a voto.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO Reuniões
1. O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por ano;
2. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO Receitas
1. Constituem receitas da Associação a jóia e quotas dos associados cujo montante será fixado em Assembleia Geral e ainda quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO Casos Omissos
1. Os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável, deliberações da Assembleia Geral ou as normas orientadoras, emitidas pelos serviços oficiais competentes